Processo 5013767-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013767-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013767-60.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : IRRADIAL IMAGEM RADIOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A) : VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB RS048457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5031355-57.2025.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS em face de Irradial Radiológica Holding S/A. , que revogou o deferimento da prova testemunhal e indeferiu sua produção, ao fundamento de que a controvérsia central dos autos (relativa à necessidade de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da clínica, consideradas as características da atividade-fim da ré como clínica de radiologia) não se resolveria pela oitiva de testemunhas, mas pela análise dos documentos já juntados e da legislação pertinente, nos termos do art. 443, II, do CPC. Em suas razões recursais, o COREN/RS sustenta, em síntese: (a) o cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do art. 12 da Lei nº 7.347/1985, ante a urgência decorrente da iminência de julgamento antecipado do mérito; (b) a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova testemunhal seria imprescindível para demonstrar a dinâmica real dos serviços prestados pela clínica ré, a complexidade dos exames realizados e a insuficiência da mera supervisão médica para os atos específicos de enfermagem; (c) a configuração de preclusão pro judicato, porquanto a produção da prova oral já havia sido anteriormente deferida, sem superveniência de qualquer modificação fática ou jurídica que justificasse a revogação desse comando; e (d) a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o trâmite da ação originária até o julgamento deste recurso e, ao final, restabelecer a eficácia da decisão que deferira a produção da prova testemunhal. É o relatório. Decido Cabimento Embora a decisão recorrida, ao revogar o anterior deferimento da prova testemunhal e indeferir sua produção, não se enquadre, em tese, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, o presente agravo de instrumento é cabível à luz da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, segundo o qual se admite a recorribilidade imediata quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação. É precisamente essa a situação dos autos. A prova testemunhal havia sido expressamente deferida no evento 28, DESPADEC1 , com determinação de designação de audiência e abertura de prazo para apresentação do rol, providência efetivamente observada pelas partes. Sobreveio, então, no evento 31, DESPADEC1 , a revogação superveniente desse comando, com o indeferimento da prova oral e a imediata determinação de conclusão dos autos para sentença. Nessa moldura, relegar a insurgência para a fase de apelação significaria admitir que o processo fosse sentenciado sem a instrução anteriormente reputada pertinente pelo próprio Juízo de origem, ainda que por magistrado distinto daquele que proferiu a decisão efetivamente agravada. A superveniência de pronunciamento revogando o deferimento da prova oral, após já determinada a designação de audiência e a apresentação do rol de testemunhas, evidencia quadro processual que recomenda controle imediato. Nessas circunstâncias, o exame da matéria apenas em sede de apelação mostrar-se-ia potencialmente…

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