Processo 5013767-87.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013767-87.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: MATRI INFINITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 373631889), interposto em face de decisão (ID 373631890) que, no processo de origem, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a homologação de cessão fiduciária de crédito. Sustenta a parte agravante, em síntese, afronta ao artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, bem como da Resolução nº 482/2022 do CNJ e Resolução n. 983/2026 do CJF. Alega, também, que os artigos 18 e 19, da Lei 9.514/97 e artigos 31 e 55, caput e § 3.o. da Lei 10.931/2004, atribuem ao credor fiduciário a “posse” do crédito, além do que, os artigos 26 e 28, § 1º, inciso III, preveem que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser pactuado com a hipótese de vencimento antecipado da dívida. Aduz, ainda, que a parte cedente transferiu a propriedade resolúvel ao credor/cessionário, conforme cláusula 3.2 objeto e constituição da cessão fiduciária. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o bloqueio do precatório e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar o registro da cessão e habilitação do crédito em seu favor. Intimação para regularização das custas recursais (ID 374579467). Custas recursais recolhidas (ID 374623274). Embargos de declaração, opostos pela parte agravante (ID 376870570). É o relatório. DECIDO Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O r. Juízo a quo indeferiu o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito, nos seguintes termos: “(…) O contrato colacionado (fls.172/186) qualifica-se como cessão fiduciária de direitos em garantia, modalidade de propriedade resolúvel disciplinada pelo artigo 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965. Diferentemente da cessão de crédito comum prevista no artigo 100, § 13, da Constituição Federal, a cessão fiduciária não opera a transferência plena e definitiva da titularidade do precatório. Trata-se de garantia cuja consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária permanece condicionada ao eventual inadimplemento das obrigações principais pactuadas na Cédula de Crédito Bancário (fls.173). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que a cessão fiduciária não autoriza a substituição da titularidade processual nem a transferência direta dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório: (…) Chamo atenção, ainda, ao fato de que os instrumentos contratuais anexados pela peticionante sequer estão assinados pelo suposto cedente fiduciário, o que gera legítima incerteza acerca da autenticidade da alegada cessão. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação para fins de substituição da titularidade processual no precatório e a destinação…
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