Processo 5013769-98.2026.8.24.0045

TJSC • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5013769-98.2026.8.24.0045
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5013769-98.2026.8.24.0045/SC AUTOR : RAFAEL CRESTANI ADVOGADO(A) : BRUNO DEMAY SOUZA (OAB SC042923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de interdito proibitório ajuizado por RAFAEL CRESTANI contra DIRCEU DOS SANTOS e CLENIO FERREIRA , todos devidamente qualificados no feito. Em síntese, alegou o autor que é sócio da sociedade empresária GOLD CENTER FIT, razão social DF ACADEMIA LTDA., CNPJ 61.538.990/0001-00; que a academia funciona no imóvel situado na Rodovia Evaldo Paulo Broering, n.º 8215, Pinheira, Palhoça/SC; que também figura como locatário solidário e indivisível do referido imóvel; que o contrato de locação comercial foi firmado em 09/06/2025, com vigência de 10/07/2025 a 09/07/2028; que, por essa razão, detém título jurídico próprio e autônomo de posse direta sobre o imóvel, independentemente da controvérsia societária existente entre as partes; que há desentendimento de natureza trabalhista e societária entre as partes, relacionado à administração da academia; que, em 30/06/2026, sem autorização judicial, deliberação formal entre os sócios ou observância do devido processo legal, os réus enviaram empresa terceirizada ao estabelecimento para trocar a fechadura da porta de entrada da academia; que o objetivo seria impedir que o autor continuasse a acessar o local; que a tentativa de troca da fechadura gerou atrito verbal entre as partes; que a Polícia Militar foi acionada, com lavratura de boletim de ocorrência; que a conduta dos réus configuraria exercício arbitrário das próprias razões e autotutela vedada pelo ordenamento jurídico; que os réus não poderiam, por ato unilateral, excluí-lo do acesso ao estabelecimento empresarial; que eventual afastamento da administração da sociedade ou restrição de acesso ao estabelecimento deveria ocorrer pelas vias próprias; que a ameaça de nova tentativa de impedimento de acesso permanece atual e iminente.  A título de tutela de urgência, requereu:  Ao final, postulou a confirmação da liminar, com a procedência dos pedidos. Juntou documentos. No EV. 05 , determinei a intimação do autor para emendar a petição inicial, a fim de indicar o valor da causa, bem como complementar os documentos do pedido de gratuidade da justiça. No EV. 09 , o autor apresentou petição e documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Na oportunidade, manteve o pedido de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas.  O autor se pronunciou nos EVs. 11, PET1 e 12 . Vieram-me os autos conclusos. Conexão Os processos ns. 5013769-98.2026.8.24.0045, 5013771-68.2026.8.24.0045 e 5013799-36.2026.8.24.0045 estão sendo analisados conjuntamente, em virtude da conexão (CPC, art. 55). Relacionem-se no sistema EPROC.  Valor da causa Na decisão do EV. 05 , determinei a intimação do autor para emendar a petição inicial, a fim de ratificar ou retificar o valor atribuído à causa, pois, no tópico próprio, limitou-se a indicar genericamente "R$ [valor]", sem preencher o montante correspondente à demanda.  Embora intimado, o autor não cumpriu adequadamente a determinação no ponto. As petições subsequentes não adentraram nessa questão.  Assim, intime-se o autor para, no prazo final de quinze dias, emendar a petição inicial, a fim de indicar expressamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). A ausência de regularização do valor da causa impede, por ora, o prosseguimento regular do feito e a determinação de…

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