Processo 5013770-93.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013770-93.2021.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIO CELSO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 42/ 174784079-0), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, apelou o INSS (ID 372923852), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia ou, ao menos, até a data da publicação do acórdão (Tema 1102/STF). Observou, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição, bem como a ausência de interesse de agir diante da necessidade de comprovação do resultado útil do processo em grau recursal. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido. Apelou a parte autora, para fazer constar na r. sentença que, na ausência de salário-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo. A parte autora desistiu do recurso de apelação (ID 372923861), sob o fundamento de que a matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.102 da repercussão geral, com efeito vinculante, tendo sido firmada a impossibilidade de aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, conforme consolidado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111. Sustentou, assim, a perda superveniente do interesse recursal, ante a inviabilidade jurídica da pretensão deduzida. O Juízo a quo homologou a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 372923862). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Possível, no caso, a prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso (ID 372923852), ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido requerida em 22/06/2015 (DER/DIB) e deferida em 20/10/2015 (DDB - ID 372923834); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; e c) a presente ação foi ajuizada em 10/11/2021. Verifica-se, ainda, a incidência da prescrição (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), em caso de procedência da demanda. A preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito, com o qual deve ser analisado. In casu, trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99,…
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