Processo 5013771-10.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013771-10.2025.8.24.0011/SC APELANTE : MARY HELLEN ROMAO DA SILVA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO MARY HELLEN ROMAO DA SILVA MESQUITA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA” em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR ( evento 33, SENT1 ): I – RELATÓRIO : Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar a parte ré em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou, para tanto, que teve seu nome inserido na coluna de débito em prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa ao contrato firmado com o banco réu. Relatou que, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. Pontuou que, a ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restou fortemente abalada em seu psicológico quando foi até o estabelecimento comercial em sua cidade, para comprar alimentos para toda a família, e teve a compra negada devido a aludida restrição no Bacen. Em decisão de Evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como foi determinada a reunião destes autos para julgamento conjunto com os demais processos detacados no decisum. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 14), ocasião em que, preliminarmente, arguiu litigância abusiva, impugnação a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que, visando esclarecer a seus clientes sobre a origem, os efeitos e os critérios legais dos registros levados ao Sistema de Informação de Crédito (SCR), disponibiliza em seu sítio eletrônico oficial todas as informações necessárias para a compreensão do tema. Destacou que a demandante realizou transações com seu limite de crédito, sendo que deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, culminando no saldo devedor. Afirmou que no contrato de cartão de crédito do NUBANK, o qual a parte autora aceitou os termos, há cláusula prevendo autorização para fins de compartilhamento de dados com o BACEN. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Evento 21). As partes foram instadas a especificar provas, momento em que a autora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 28), ocorrendo a preclusão, enquanto a ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da demandante (Evento 29). Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relato. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: III – DISPOSITIVO : Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts.…
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