Processo 5013771-70.2026.8.21.0039
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013771-70.2026.8.21.0039/RS AUTOR : ELIANE DA SILVA BRUSCH ADVOGADO(A) : CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) AUTOR : PATRICIA SILVA BRUSCH ADVOGADO(A) : CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando a remessa dos presentes autos pela Justiça Federal, após o reconhecimento de sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, passo à adequação do feito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recebo os presentes autos. Procedi à exclusão da União do Polo passivo. A fim de dar andamento ao pleito do requerente, faz-se necessária a adequação da ação aos ditames da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1234). Com efeito, estabeleceram-se critérios para análise dos pedidos de fornecimento de medicamentos na esfera judicial. Por meio das teses fixadas e da homologação dos acordos interfederativos, a decisão visa organizar e conferir maior segurança jurídica à judicialização da saúde, objetivando garantir o acesso aos medicamentos, otimizar os recursos públicos e promover a sustentabilidade do SUS. Nos termos da previsão do artigo 103-A da Constituição Federal, a corte aprovou o enunciado da Súmula Vinculante 60, que, desde a sua publicação na imprensa oficial, em 20/09/2024, possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). O deferimento de medicamentos na esfera judicial, portanto, dependerá da análise de diversos fatores e da observância dos requisitos estabelecidos pelas teses fixadas pelo STF. I - MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS (PADRONIZADOS): Comprovação da Incorporação: Demonstração de que o fármaco consta nas listas de medicamentos disponibilizados pelo SUS e está previsto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para a finalidade específica. Observância do Fluxo Administrativo e Judicial: Uma vez confirmada a incorporação, o deferimento estará condicionado à observância do fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I da decisão do STF no RE 1.366.243. Esse fluxo define as atribuições de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os procedimentos para a solicitação e o fornecimento do medicamento. Comprovação da Necessidade e Incapacidade Financeira: A demonstração da necessidade do medicamento, mediante laudo médico detalhado, e da incapacidade financeira para arcar com os custos, por meio de documentos comprobatórios, seguem como requisitos essenciais. Análise da Legalidade da Negativa Administrativa: O Judiciário analisará se a negativa administrativa ao fornecimento do medicamento, caso tenha ocorrido, seguiu os trâmites legais e se está devidamente motivada. O magistrado verificará se o ato administrativo está conforme a Constituição Federal, com a legislação e com a política pública do SUS. Competência para o julgamento da causa: Medicamentos do Componente…
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