Processo 5013772-02.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013772-02.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ARTHUR GREGORIO PASSOS CORREA Endereço: Rua Tito Olímpio Santana, 280, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-674 Nome: REBEKA NERIS RIBEIRO Endereço: Rua Sete de Setembro, 212, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-236 Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 REQUERIDO Nome: R A VEICULOS LTDA Endereço: Rua Vandelino Santos, 421, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-727 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Arthur Gregorio Passos Correa e Rebeka Neris Ribeiro em face de R.A. Veículos Ltda, na qual pleiteiam, em sede de tutela de urgência, providências relativas ao contrato de compra e venda do veículo automotor Renault Logan Life 1.0, ano 2020/2021, placa QXL-0H45. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o referido bem na data de 21 de março de 2024 pelo valor total de R$ 50.000,00, adimplido mediante financiamento bancário perante o Banco BV e a entrega de uma motocicleta como entrada. Todavia, sustentam que o automóvel passou a apresentar reiterados vícios ocultos mecânicos (na embreagem, motor e catalisador) pouco tempo após a compra. Adicionalmente, aduzem ter descoberto posteriormente que o veículo é oriundo de leilão com registro de sinistro, circunstância que omitida no momento da contratação infringiu os deveres de informação e boa-fé objetiva. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência encontra-se esculpido no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, para sua concessão, a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade da medida. No caso vertente, verifico que ambos os requisitos restaram satisfatoriamente preenchidos pelos demandantes. A probabilidade do direito sobressai da documentação acostada à inicial. O liame contratual e de consumo está comprovado pelo recibo de compra e venda acostado , enquanto os sucessivos defeitos mecânicos e a incompatibilidade do estepe encontram respaldo nas ordens de serviço, registros de acionamento de guincho e fotografias. Ademais, a certidão de histórico veicular evidencia, em cognição sumária, que o automóvel foi objeto de leilão e sinistro, demonstrando forte indício de violação ao dever anexo de informação clara e ostensiva assegurado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela privação e vulnerabilidade dos autores, técnicos de profissão que necessitam do automóvel para o deslocamento diário e subsistência, estando tolhidos de usufruir de um bem pelo qual despendem vultosos valores e parcelas de financiamento ativo. Continuar compelido aos efeitos de um contrato eivado de vício grave e oculto enquanto perdurar o trâmite processual impõe ônus excessivo e injusto aos consumidores. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para…
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