Processo 5013772-89.2019.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5013772-89.2019.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013772-89.2019.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO KAUFFMAN MILANO BENCLOWICZ - SP423472-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex., REsp 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e REsp 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - Os valores pagos a título de faltas abonadas, férias gozadas, parcela do décimo terceiros salário incidentes sobre o aviso prévio indenizado e descanso semanal remunerado têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. Precedentes. - O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Tema nº 687). - A coisa julgada formada em mandado de segurança não pode ordenar que o poder público pague,…

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