Processo 5013773-08.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013773-08.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013773-08.2025.4.04.7112/RS AUTOR : PEDRO OSMAR KLEIN ADVOGADO(A) : ERAN VIDAL DE NEGREIROS (OAB RS013754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovida por  PEDRO OSMAR KLEIN , visando à declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por força do diagnóstico de  cardiopatia grave , moléstia prevista na legislação de regência como isentiva, bem como à repetição do indébito tributário. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do tributo ( evento 1, INIC1 ). Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Com efeito, o laudo pericial aportado ao  evento 48, LAUDOPERIC1 , confirma o diagnóstico de  cardiopatia grave , em 01/2019, moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88,  in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); Da leitura do dispositivo, conclui-se que a finalidade da norma que previu a isenção de imposto de renda foi de garantir ao enfermo a possibilidade de custear as despesas com o tratamento da patologia, consistente na aquisição de remédios, realização de consultas médicas e exames, enfim, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos de uma pessoa sadia em mesma faixa etária. Outrossim, cabe mencionar que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois a ausência de tal requisito pode ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, que indiquem o acometimento da enfermidade. Tampouco necessita que a prova da doença seja contemporânea. Nesse sentido, é o entendimento preconizado nas súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção…

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