Processo 5013773-09.2024.8.21.0072

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5013773-09.2024.8.21.0072
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013773-09.2024.8.21.0072/RS AUTOR : MARLENE LOEBLEIN ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA COSTA LIMA JUNIOR (OAB RS105667) RÉU : JOEL DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELOAH DO NASCIMENTO SANTOS PINHO (OAB RS125499) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares. I. Da Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário O réu, JOEL DOS SANTOS ALMEIDA , argumentou a necessidade de inclusão da Sra. Angela de Fátima Cassuly de Souza no polo passivo da demanda, sob a alegação de que ambos mantêm união estável e, por esforço comum, adquiriram os direitos possessórios do imóvel em litígio, tendo promovido a construção e ocupado conjuntamente o bem desde 16/02/2018. Para corroborar sua tese, o réu indicou que, embora o contrato particular de cessão de posse esteja em seu nome, a Sra. Angela participou ativamente da aquisição e das benfeitorias, exercendo a posse de forma contínua no local. Mencionou, inclusive, um boletim de ocorrência registrado pela Sra. Angela em novembro de 2024, no qual ela declarou ter adquirido o terreno há cerca de sete anos e ser sua ocupante.  A autora rechaçou tal preliminar em sua réplica, aduzindo que a composse não se presume e deve ser comprovada de forma objetiva, mediante a demonstração de exercício simultâneo, legítimo e contínuo da posse sobre o mesmo imóvel. Sustentou que os documentos apresentados pelo réu, a saber, o contrato particular e o boletim de ocorrência, são insuficientes para comprovar a alegada composse. Argumentou que o contrato foi firmado apenas em nome do réu e que o boletim de ocorrência constitui mera declaração unilateral. Além disso, a autora reiterou que o contrato invocado pelo réu se referiria a um bem diverso do imóvel objeto da presente demanda, de modo que a ocupação alegada pela Sra. Angela seria precária e derivada, sem autonomia jurídica em relação à posse discutida, não configurando, assim, a hipótese de litisconsórcio necessário. A análise da questão do litisconsórcio passivo necessário em ações possessórias demanda a compreensão da natureza da composse e das exigências do artigo 114 do Código de Processo Civil. A composse ocorre quando duas ou mais pessoas exercem, concomitantemente, poderes possessórios sobre a mesma coisa ou sobre o mesmo conjunto de bens. Nesses casos, a relação jurídica material subjacente à posse é indivisível, de modo que a decisão judicial proferida no processo possessório deve ser uniforme para todos os composseiros, sob pena de ineficácia. No caso em tela, o réu alegou que sua companheira, Sra. Angela de Fátima Cassuly de Souza, é composseira, tendo contribuído para a aquisição e edificação do imóvel e exercido posse conjunta e contínua. Embora o contrato particular de cessão de posse esteja formalmente em nome apenas do réu, a arguição de união estável e de esforço comum para a aquisição e benfeitorias, aliada ao registro de boletim de ocorrência pela Sra. Angela em que se declara ocupante do terreno, são elementos que, em um juízo de cognição sumária, conferem verossimilhança à tese de composse. A efetiva participação da companheira na posse do imóvel, especialmente em se tratando de bem destinado à moradia ou veraneio da família, é uma questão de fato que não pode ser sumariamente afastada neste momento processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de composse, a decisão judicial que visa à reintegração ou…

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