Processo 5013773-57.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013773-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADO: JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DE ITR. TUTELA DA EVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu tutela da evidência para suspender a exigibilidade de créditos de IPTU incidentes sobre imóveis, referentes aos exercícios de 2014 a 2023, em razão da alegada destinação rural do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atual proprietário possui legitimidade ativa para impugnar lançamentos de IPTU; (ii) estabelecer se há litispendência com ação proposta por antigos proprietários; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC para a concessão de tutela da evidência, diante da alegada incidência de ITR e vedação à bitributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atual titular do imóvel detém legitimidade ativa para discutir a exigibilidade do IPTU, por se tratar de obrigação tributária de natureza propter rem, nos termos dos arts. 34 e 130 do CTN. 4. A ausência de identidade subjetiva entre as demandas afasta a configuração de litispendência, ainda que semelhantes a causa de pedir e o pedido. 5. A prova documental demonstra a destinação econômica rural do imóvel, com laudo técnico, contrato de uso rural e comprovantes de recolhimento de ITR, evidenciando a probabilidade do direito alegado. 6. A jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre imóvel que recolhe ITR, sem prévia ação de desqualificação rural ajuizada pelo Município perante a Justiça Federal. 7. A existência de decisão diversa em demanda semelhante não vincula o juízo, diante da independência das ações e da inovação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atual proprietário é parte legítima para discutir judicialmente a exigibilidade de IPTU incidente sobre imóvel adquirido, ainda que os lançamentos sejam anteriores, por se tratar de obrigação propter rem. 2. A inexistência de identidade subjetiva afasta a litispendência, mesmo quando coincidentes o pedido e a causa de pedir. 3. Comprovada a destinação rural do imóvel e o recolhimento de ITR, é vedada a cobrança de IPTU sem prévia desqualificação do imóvel em ação própria perante a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, §§ 1º e 2º, 34 e 130; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC, arts. 311, II, e 337, § 2º; Lei nº 9.393/1996; Lei Complementar Municipal nº 27/2009. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0002123-71.2014.8.08.0069, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 01.02.2022; TJES, AC 0010060-43.2018.8.08.0021, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 28.09.2021; TJES, AC 0030989-26.2016.8.08.0035, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 14.09.2020.…
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