Processo 5013774-92.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013774-92.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013774-92.2026.4.04.7100/RS AUTOR : WAGNER MASULO DE LIMA ADVOGADO(A) : CAROLINE HORN VARGAS (OAB RS105472) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  WAGNER MASULO DE LIMA   em face de  F UNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência,   "afastar imediatamente a cobrança de juros remuneratórios nas parcelas posteriores à vigência da Lei nº 13.530/2017;" ( evento 1, INIC1 ). Narrou ter obtido financiamento junto ao FIES para cursar Enfermagem em faculdade particular, mediante assinatura do contrato n. 18.0433.185.0003914-36 em abril de 2014. Aduziu que os valores cobrados são superiores às suas possibilidades financeiras. Face a esse cenário, postula a revisão contratual, com aplicação da taxa de 0% de juros para parcelas devidas após o advento da Lei nº 13.530/2017.  Intimada a se manifestar sobre o pleito antecipatório, a CEF se manifestou no  evento 12, PET1 , arguindo a ausência de requisitos necessários para a concessão da tutela provisória perseguida.  O FNDE apresentou contestação no  evento 15, CONTES1 . Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição da possibilidade de revisão das parcelas que sejam anteriores aos últimos 05 anos. No mérito, afirmou que o contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora não é regido pela Lei n. 13.530/2017, que instituiu o "novo FIES", porque celebrado antes de 2017/02. Apontou que há incidência de juros aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017 e correção pelo IPCA aos contratos formalizados após esse marco, e que a pretensão da parte autora de mesclar o regramento das duas modalidades contratuais viola o princípio da legalidade. Postulou a improcedência da ação ou, na remota hipótese de procedência do pedido, sejam delimitadas as obrigações da autarquia de acordo com suas atribuições. A União, e seu turno, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Defendeu a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória perseguida ( evento 23, PET1 ). Vieram os autos conclusos.  Passa-se à decisão. 1. Preliminarmente . 1.1. Da questão prejudicial de prescrição.  À luz do entendimento da Corte Regional, o termo  a quo  para a contagem da prescrição no caso de contratos de financiamento estudantil é a data prevista para o pagamento da última prestação: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º DO CPC. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - É entendimento deste Tribunal que o contrato de fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil), de modo que o fiador não está obrigado ao pagamento de valores emprestados para pagamento de mensalidades de período previsto em termo de aditamento ou termo de anuência não assinados por ele. - No caso dos autos, todavia, não há como afastar a responsabilidade do fiador pela integralidade da dívida, considerando-se que há cláusula expressa constante no termo aditivo por ele firmado no sentido de que o fiador garante todas as obrigações assumidas pelo estudante. -  A teor do disposto no § 5º do art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. Ademais, o termo inicial para…

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