Processo 5013776-81.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013776-81.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013776-81.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : DIEGO CARVALHO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) cabimento da repetição do indébito e sua forma de devolução; (v) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia; o juízo, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco efetivamente considerados na formação dos encargos, o que impõe a revisão judicial da cláusula contratual, com limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme a Orientação 2 do REsp n.º 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ. 6. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; a obrigação permanecia hígida até o reconhecimento judicial da abusividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida…

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