Processo 5013778-12.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013778-12.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5013778-12.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARINEIDE FREITAS COELHO DECOTE, JOAO VICTOR COELHO DECOTE Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de incidente de arbitramento de perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de fazer (reativação de perfis em rede social), ante a impossibilidade técnica de cumprimento informada pela parte requerida, conforme decisão de Id 33917408. A parte autora apresentou memória discriminada pleiteando o montante de R$ 240.000,00 pela conversão (Id 75081916). Em que pese a pertinência da conversão, o valor pretendido é manifestamente incompatível com o rito eleito para tramitação do feito. Nos termos do art. 536, § 1º do CPC c/c art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Por esse motivo, não estão incluídas as indenizações por danos morais ou a perda de uma chance, visto que ante a subjetividade da primeira e juízo de probabilidade da segunda, não poderiam ser objetivamente classificadas na obrigação de fazer devida pela parte requerida, pautada, como dito, na devolução do perfil social da requerente. Ademais, é necessário estar circunscrita a obrigação ao que foi valorado pela autora em sua petição inicial, inclusive diante da impossibilidade de dilação probatória a respeito dos alegados prejuízos citados pela autora para fundamentar seu pedido de cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), montante que representa a valoração econômica do benefício pretendido no momento do ajuizamento e deve servir de baliza para o arbitramento das perdas e danos. Ademais, para evitar o enriquecimento sem causa, deve ser deduzido do montante final o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à indenização por danos morais já fixada e recebida conforme Id 13887184 e comprovantes de levantamento de alvarás (Id 79102483 e Id 79102485). Assim, mediante simples cálculo matemático, arbitro o valor das perdas e danos em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), o qual deve ser atualizado desde a data do ingresso da demanda (processo nº. 5007054-26.2021.8.08.0024 - 11/05/2021), chegando-se ao total de R$ 14.685,22 (catorze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme documento anexo. Levando-se em consideração que encontra-se garantido em juízo o valor depositado pelo requerido na conta judicial nº. 13853840, no valor inicial de R$ 37.465,46, deve o feito ser extinto, vez que satisfeita a execução. Desta forma, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, caput c/c artigo 925, ambos do CPC/15. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvarás: a) à parte autora no importe de R$ 14.685,22 (catorze mil seiscentos…

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