Processo 5013778-24.2025.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5013778-24.2025.8.24.0036
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013778-24.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXECUTADO : QUALILOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por QUALILOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, na qual a parte impugnante sustentou, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, sob o argumento de que o crédito exequendo se submete ao regime da recuperação judicial, por ser anterior ao ajuizamento do respectivo processo recuperacional. Requereu, assim, o reconhecimento de sua natureza concursal, a suspensão do feito e a necessidade de habilitação perante o juízo universal. Houve o recolhimento das custas judiciais ( 13.1 ). A parte impugnante apresentou requerimento incidental no evento  19.1 . A parte impugnada rebateu os argumentos da parte adversa no evento  20.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a - Da delimitação da matéria Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente decisão. A impugnação ao cumprimento de sentença regularmente apresentada é aquela constante do evento 14.1 , a qual deve ser conhecida e apreciada. Por outro lado, a manifestação apresentada no evento 19.1 demanda análise quanto à sua admissibilidade, diante da possível incidência de preclusão consumativa. II.b - Da preclusão consumativa – manifestação do evento 19.1 Verifica-se que a executada já havia exercido seu direito de defesa por meio da impugnação apresentada no evento 14.1 . Assim, a apresentação de nova manifestação com conteúdo defensivo no evento 19.1  caracteriza hipótese típica de preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual já havia sido validamente exercida. O sistema processual civil exige a concentração da defesa do executado, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a apresentação sucessiva de insurgências com inovação ou complementação de argumentos fora das hipóteses legais. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PROVIDO. "A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo" (DIDIER Jr., Fredie . Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 16ª ed . Salvador: JusPodivm, 2014. p. 321). (TJ-SC - AC: 00502935720038240023 Capital 0050293-57.2003 .8.24.0023, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 24/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. O juízo de origem reconheceu a preclusão da insurgência do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, em razão da intempestividade e da…

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