Processo 5013779-74.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013779-74.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013779-74.2026.4.04.0000/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) AGRAVANTE : ERONITA DE AQUINO COSTA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo SINDISPREV/RS, referente ao pagamento de diferenças vencimentais a servidores públicos. O cumprimento de sentença foi ajuizado pelo SINDISPREV/RS em regime de representação processual de servidores integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato autor da ação de conhecimento. A decisão agravada contém o seguinte teor: "Considerando a notícia de óbito de  Eronita de Aquino Costa ,  deverá ser regularizada sua representação processual, mediante habilitação de sua sucessão, representada por todos os sucessores, ou pelo espólio, representado pelo inventariante, na hipótese de inventário em tramitação. Ainda, deverá ser providenciada a juntada de procuração e contrato de honorários assinados pelos sucessores ou pelo inventariante, conforme o caso. Ressalto, desde já, que este Juízo tem ciência que o Sindicato pretende executar valores na condição de substituto processual. A legitimação dos sindicatos para representação de direitos coletivos é inconteste. Para a execução de valores, porém, exige-se que os beneficiários do título sejam habilitados, mediante outorga de poderes ao escritório que representa o Sindicato, eis que ao titular do direito é possível a contratação de qualquer procurador para execução do título, para além do fato de que deve expressar concordância e interesse na execução. Ainda, intime-se a parte exequente  para que anexe contracheque atualizado ou declaração de imposto de renda, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Finalmente, deverá ratificar ou retificar o cálculo exequendo, considerando que Antonio José faleceu em 04/03/2019 e as diferenças postuladas se estendem até julho/2022. Prazo: 15 dias." A parte agravante requer: "ISSO POSTO, espera e confia a parte exequente, na forma das razões colacionadas, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, para assegurar a via da substituição processual, tal como estabelecido no acordo coletivo celebrado entre SINDISPREV/RS e União, em atenção à coisa julgada, sem que isso implique em qualquer prejuízo ao servidor ou pensionista/herdeiro substituído, inclusive no trato das prerrogativas que lhe são asseguradas, como a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando preenchidos os respectivos pressupostos de renda, e a desnecessidade de apresentação de procuração e de contrato individualizados, como é o caso." Relatei. Decido. Inicialmente, deve ser destacado que a decisão recorrida não questionou a legitimidade do Sindicato para representar os sucessores de servidor substituído na fase de cumprimento de sentença. Veja-se que, ao receber o processo, o juízo originário verificou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o Sindicato ajuizou o cumprimento de sentença em nome de pessoa falecida em data anterior ao ajuizamento da ação de cumprimento.  O ajuizamento de ação…

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