Processo 5013779-86.2024.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013779-86.2024.8.24.0054/SC APELANTE : GREEN COAST RESIDENCE EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) APELANTE : MS INCORPORADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) APELANTE : MS AVIVAH RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) APELADO : BLITZ TRANSPORTES E COMERCIO A GRANEL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelas rés GREEN COAST RESIDENCE EMPREENDIMENTOS LTDA, MS INCORPORADORA S/A e MS AVIVAH RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença de procedência parcial proferida em AÇÃO DE COBRANÇA. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C pedido fundado em tutela de evidência proposta por BLITZ TRANSPORTES E COMÉRCIO A GRANEL LTDA em face de GREEN COAST RESIDENCE EMPREENDIMENTOS LTDA , MS AVIVAH RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS LTDA e MS INCORPORADORA S/A , com o objetivo de obter o pagamento integral dos valores decorrentes de serviços de terraplanagem e transporte/carga de macadame/brita, acrescidos de multa, juros, correção, honorários contratuais e custas. A parte autora alegou que manteve com as rés uma relação contratual tácita, por meio da qual prestou diversos serviços mediante emissão de notas fiscais, nas quais o vencimento foi estabelecido para 30 dias após cada emissão. Afirmou que as notas fiscais nunca foram impugnadas e que as rés reconheceram extrajudicialmente a existência da dívida. Aduziu que foram emitidas oito notas fiscais, totalizando R$ 297.143,70, todas inadimplidas, embora os serviços tivessem sido integralmente prestados. As notas fiscais discriminavam valores entre R$ 1.500,00 e R$ 77.680,00, referentes a terraplanagem, transporte e carga. Sustentou ainda que tentou, sem êxito, resolver a questão de forma extrajudicial por e‑mail e WhatsApp, tendo as rés ignorado as tratativas. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento do valor integral do débito (R$ 297.143,70), acrescido de R$ 60.928,74 a título de honorários contratuais, bem como custas processuais, honorários de sucumbência, juros, multas e atualização monetária, totalizando inicialmente R$ 358.072,44, além da produção de todos os meios de prova admitidos em direito. O juízo, ao apreciar o feito, registrou inicialmente que, embora a inicial mencionasse “tutela de evidência”, não havia qualquer pedido correspondente, razão pela qual deixou de apreciá‑la. Determinou a citação das rés ( evento 10, DOC1 ). Em contestação, as rés GREEN COAST RESIDENCE EMPREENDIMENTOS LTDA , MS AVIVAH RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS LTDA e MS INCORPORADORA S/A suscitaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando que…
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