Processo 5013780-41.2023.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5013780-41.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO : SUZANA VIEIRA CASTINHEIRAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA (OAB SP412234) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 56, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46, DESPADEC1) em que se discute a seguinte questão jurídica de ordem material: "saber se é possível o ajuste de agrupamento de contribuições previdenciárias recolhidas em patamar abaixo do mínimo legal e anteriores à EC 103/2019 para fins de contagem de tempo de contribuição/carência na concessão de benefício previdenciário". Confira-se trecho da Ementa do acórdão recorrido: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO MÍNIMO MENSAL. O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES - PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO - E NEM A ATITUDE DE PREVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE BUSCOU PROTEÇÃO SOCIAL MEDIANTE O SACRIFÍCIO DE REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NOS MOLDES DO ARTIGO 18 DA EC 103/2019. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. A recorrente, ora ré, alegou, como razão recursal (Evento 56, IncUniJur1), contrariedade do julgado em relação ao decidido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará no acórdão paradigma Nº 0012748-23.2023.4.05.8103. 3. Pois bem. A controvérsia a respeito da interpretação do direito material encontra-se bem delineada no presente pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS, a saber: a Turma Recursal de origem firmou o entendimento jurídico no sentido de ser possível o ajuste de agrupamento de contribuições previdenciárias vertidas abaixo do mínimo legal e anteriores à EC 103/2019 para fins de contagem de tempo de contribuição/carência na concessão de benefício previdenciário . Confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (Evento 46, DESPADEC1): De antemão, cumpre-se salientar que não se pode simplesmente desconsiderar as contribuições - princípio contributivo - e nem a atitude de previdência da parte autora, que buscou proteção social mediante o sacrifício de realizar as contribuições, razão pela qual entendo que se deve aplicar o agrupamento de contribuições, mesmo em relação às contribuições anteriores à publicação da Emenda (13/11/2019), entendimento este, inclusive, que já era aplicado por esta Turma Recursal nas hipóteses de retificação de recolhimentos vertidos com base na alíquota de 5%, ajustando-os à categoria correta. Com efeito, oportuno citar o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, SEGUNDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA AO TEMPO EM QUE ESTAVA EM GOZO DE PENSÃO POR MORTE. AUFERIMENTO DE RENDA PRÓPRIA, QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Em casos tais, com o intuito de não desconsiderar as contribuições (princípio contributivo) e nem a atitude de previdência dos segurados, esta Relatoria adota por praxe a conversão das contribuições feitas mediante a alíquota de 5% em recolhimentos de 11%, através da seguinte operação: cada grupo de 11 contribuições de 5% podem ser validadas…
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