Processo 5013781-74.2022.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013781-74.2022.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013781-74.2022.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE : JEAN CARLOS DE ANDRADE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) APELANTE : JEAN CARLOS DE ANDRADE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso ora em comento, o autor/apelante, tanto em sua condição de pessoa física quanto de microempreendedor individual (MEI), ajuizou a presente demanda com o objetivo de revisar cláusulas de três contratos firmados com o banco réu, ora apelado. Verifica-se que um dos contratos objeto da ação refere-se a empréstimo no valor de R$ 70.000,00, com previsão de pagamento em parcelas mensais de R$ 3.600,00, além da existência de extratos bancários que evidenciam movimentações financeiras em montantes expressivos. Vindo os autos a esta Colenda Corte, e  considerando não haver documentação suficiente a verificar se o autor/apelante efetivamente faz jus à benesse deferida na origem , proferi o despacho do Evento 4, determinando a juntada de documentos, nos seguintes termos: Vistos. Compulsando os autos verifico que o benefício da AJG foi deferido às partes (pessoa física e pessoa jurídica) na origem. Da análise dos autos originários, verifica-se, em especial, a celebração de contrato de empréstimo no valor de R$ 70.000,00, mediante pagamento de parcelas mensais de R$ 3.600,00. Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam movimentações financeiras em montantes consideráveis. Ora, consoante preconizado no art. 99, § 2º, do CPC dispõe que ao julgador somente é dado o direito de indeferir preambularmente o benefício pleiteado caso haja indicativos concretos nos autos que demonstrem a suficiência de recursos da parte. Assim sendo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, a fim de melhor elucidar o feito, e tendo em vista a possibilidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, de ofício, consoante entendimento exarado no E. STJ1, observando-se a previsão constante no arts. 10 e 933, caput, ambos do CPC, intime-se o autor/apelante JEAN CARLOS DE ANDRADE RIBEIRO (pessoa física) para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros sob pena de revogação da benesse, juntando aos autos os seguintes documentos: 1. comprovante de renda idôneo e; 2. cópia integral da declaração do imposto de renda relativa ao ano de 2025 ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração, caso em que deverá demonstrar a regularidade de seu CPF e; 3. contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, além de quaisquer outros documentos que possam comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal entendimento foi incorporado pelo art. 98 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados. Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Assim, especialmente no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, o ônus da prova…

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