Processo 5013782-79.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013782-79.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ADALGISIO NERES RIBEIRO RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente débito decorrente de contratação fraudulenta, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira diante de fraude na contratação e negativação indevida do nome do consumidor; (ii) estabelecer se a inscrição indevida configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar: violação ao princípio da dialeticidade: Neste caso, o recurso de apelação não viola o princípio da dialeticidade, uma vez que é possível depreender o porquê do inconformismo da apelante com a r. sentença. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: A instituição financeira não comprova a inexistência de falha na prestação do serviço nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbia conforme o art. 14, §3º, do CDC. 5. As assinaturas constantes na proposta de adesão divergem manifestamente da assinatura do documento pessoal do autor, evidenciando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude. 6. A fraude praticada configura fortuito interno, inerente à atividade da instituição financeira, incapaz de afastar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo. 8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 9. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a colenda Terceira Câmara Cível do…
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