Processo 5013784-45.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013784-45.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013784-45.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ZEN TOYS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB PR105883) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZEN TOYS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Londrina, objetivando a remessa dos débitos tributários constituídos em nome da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Requer, em sede liminar, a imediata remessa dos débitos. Vieram os autos para decisão. 2. Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso em análise, não verifico a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Sustenta a Impetrante que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de 90 dias, sem que tenha sido dado o devido encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o que está inviabilizando a regularização de sua situação fiscal mediante participação em negociação no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Argumenta que não foi observado pela Receita Federal do Brasil o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 para encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Contudo, deve-se observar, dentre outros pontos, que o prazo em questão tem início na forma estabelecida no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, que tem o seguinte teor: Artigo 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início : I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o…

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