Processo 5013784-67.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013784-67.2026.8.24.0045/SC AUTOR : TIAGO CUCCO ADVOGADO(A) : DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) DESPACHO/DECISÃO 1) O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito. 2) Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a imobiliária requerida, na qualidade de locatário, tendo por objeto o imóvel situado na Rua 482, s/n, bairro Pinheiro, Palhoça, SC, conforme instrumento particular de locação firmado em 05/06/23; e que, na época da locação, foi exigido e quitado, a título de caução, o valor de R$ 5.700,00, assim como também foi pago o valor de R$ 2.850,00, a título de "a luguel antecipado" , antes mesmo de efetivamente obter a posse do imóvel; e que, ao todo, antecipou à imobiliária o valor de R$ 8.550,00. Alega que, quanto ao valor da caução recebido e administrado pela ré, que se comprometeu à restituição ao final da locação, acrescido de eventuais rendimentos, nos termos do art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato); e que chegou ao seu conhecimento que a imobiliária teria encerrado suas atividades e que a caução não seria devolvida. Afirma que, administrativamente, representante da imobiliária informou que os novos pagamentos deveriam ser realizados ao proprietário do imóvel, que responderia pela caução ao final do contrato; que, ao invés de devolver a caução, a imobiliária tentou imputar ao locatário a responsabilidade de pagar novamente essa mesma garantia, “transferindo” os pagamentos diretamente ao locador; e que, por não concordar com este inadimplemento da imobiliária, o contrato de locação foi rescindido, conforme notificação encaminhada à imobiliária; e que, mesmo assim, o valor da caução não foi devolvido. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado o arresto cautelar de valores existentes em contas correntes, contas poupança e aplicações financeiras de titularidade dos réus, até o valor de R$ 8.550,00, por meio do sistema Sisbajud, para garantir o resultado útil deste processo ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido: Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do referido dispositivo estabelece que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão. No caso em exame, embora haja indícios acerca da probabilidade do direito, consubstanciados na prova documental apresentada ( evento 1, OUT4 , evento 1, OUT5 e evento 1, NOT6 ), o pedido formulado possui natureza eminentemente satisfativa, pois objetiva o bloqueio integral do valor controvertido, medida que, na prática, antecipa os efeitos da tutela final pretendida, o que precisa de melhor análise, notadamente com o contraditório aos demandados. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela de urgência não pode ser utilizada como instrumento de execução antecipada, sob pena de violação ao contraditório e à…
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