Processo 5013785-30.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013785-30.2026.4.04.7001/PR AUTOR : HEVELYN CAROLINE MONTEIRO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por HEVELYN CAROLINE MONTEIRO contra UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL, na qual objetiva a concessão de tutela de urgência para "determinar a imediata exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.) em relação ao contrato do FIES objeto desta ação, e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da lide" , pois, segundo a petição inicial: [...] o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) reside na probabilidade do direito da Autora em ter seu contrato revisado e, principalmente, em ser incluída no programa Desenrola FIES 2026. As ilegalidades e abusividades presentes no contrato, como a capitalização indevida de juros e a cobrança de seguro prestamista, somadas à situação de superendividamento da Autora e a não inclusão no programa de renegociação, demonstram a plausibilidade de suas alegações. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de revisão de contratos do FIES e a intervenção judicial para garantir direitos em programas governamentais. Em continuidade, sobre o periculum in mora (perigo da demora), neste caso é evidente. A manutenção do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes e a continuidade das cobranças das parcelas do FIES geram graves prejuízos, impedindo-a de realizar atos da vida civil, como obter crédito, realizar compras a prazo, alugar imóveis, e até mesmo conseguir empregos que exijam certidão negativa de débitos. A demora na resolução da lide pode comprometer irremediavelmente a subsistência e a dignidade da Autora, configurando dano de difícil ou impossível reparação. Os autos vieram conclusos. Ilegitimidade passiva da União De saída, configura-se a ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Isto é, os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem guardar correspondência com os elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui qualquer vinculação à relação jurídica discutida em juízo, resta configurada a ilegitimidade. Cuidando-se de discussão referente à obtenção de desconto em contrato firmado no âmbito do FIES, vislumbra-se a legitimidade passiva do FNDE, já que a referida autarquia atua como agente operador do financiamento estudantil mediante exercício das atribuições do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, conforme art. 3º, inciso III e § 9º, da Lei 10.260/2001: Art. 3º A gestão do Fies caberá: [...] III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. [...] § 9º As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Do mesmo modo, a instituição financeira é parte legítima…
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