Processo 5013788-27.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013788-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : EDUARDO LEANDRO CARDOSO ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226) ADVOGADO(A) : JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 54.1 ) interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 24.1 ), assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. - É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão proferidos sob a égide do Código de Processo anterior em momentos distintos. - A jurisprudência é firme no sentido de não haver que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória. - Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram não providos (evento 45.1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF; (b) houve o trânsito em julgado parcial (por capítulos) da sentença coletiva quanto à referida rubrica em 14/11/2013, o que tornaria a pretensão imediatamente exequível a partir de então; e (c) houve violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 240, § 1º, 319, 485, IV, do CPC/2015 e 204 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissão. A insurgência recursal da União Federal fundamenta-se na alegação de violação aos dispositivos legais referentes à prescrição quinquenal, sustentando que o trânsito em julgado parcial da ação coletiva em 14/11/2013 teria dado início ao prazo prescricional para a pretensão executória individual. O acórdão recorrido, no entanto, assentou que, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, não há que se falar em trânsito em julgado parcial ou de capítulos de sentença. Assim é que o voto condutor da decisão combatida consignou expressamente o seguinte: (evento 23.1 ): "(...) Todavia, como a causa que deu origem ao título exequendo foi decidida sob a égide do CPC/73, a jurisprudência entende ser incabível o fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, que possibilitaria sua execução provisória. Como decidido pelo STJ, nas causas decididas na vigência do CPC/73, não há que se falar no trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). (...) Com efeito, não é possível considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), razão pela qual revela-se incorreto iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da…
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