Processo 5013789-66.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013789-66.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5013789-66.2026.8.01.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Debora Dias SimoesAdvogado(a):Paula Maltz Nahon (OAB: Rs051657)Réu:Telefonica Brasil S.a.Advogado(a):Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: Go029320) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : PAULA MALTZ NAHON (OAB RS051657) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB GO029320) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no artigo 6º da Lei n. 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA DIAS SIMOES e GUSTAVO SIRENA em face de Claro S.A., para: CONDENAR a ré a restituir aos autores, de forma simples, o valor de R$ 259,91, referente ao pagamento em duplicidade, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (13/04/2026) e acrescido de juros de mora com taxa referencial SELIC  a partir da citação.  CONDENAR a ré a restituir aos autores, em dobro, o valor de R$490,74, totalizando R$981,48 , referente às cobranças indevidas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso - 13/04/2026 e 02/06/2026 -  e acrescido de juros de mora com taxa referencial SELIC a partir da citação. CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, totalizando R$ 4.000,00,  acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa SELIC a partir da data da citação.. HOMOLOGO o acordo firmado em audiência una entre os Autores e a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, frise-se apenas entre essas partes, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.

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