Processo 5013791-06.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013791-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO DE ABREU TORRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material proposta por Nivaldo de Abreu Torres em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.033.233.924-3. Afirma ter ingressado no serviço público em 25 de setembro de 1978 perante o Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES). Sustenta que, ao efetuar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, muito aquém do esperado. Aponta a existência de desfalques e má gestão da conta por parte da instituição financeira ré, destacando a suposta ausência de lançamentos e de regular aplicação dos rendimentos e correções devidas no período de 1978 a 1987. Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes desses desfalques, bem como a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 84075945). Preliminarmente, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela fixação dos índices e gestão estrutural do fundo é do Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União Federal; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal face ao interesse da União ; e c) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o autor se aposentou e realizou o saque integral de suas cotas em 15/05/2008, tendo transcorrido mais de dez anos até a propositura da ação em 2025. Defende, outrossim, a regularidade dos lançamentos e a aplicação estrita dos índices legais estabelecidos pelo Conselho Diretor, asseverando que a flutuação do saldo decorre das conversões monetárias dos planos econômicos e dos saques anuais de rendimentos efetuados pela parte autora ao longo do contrato (FOPAG). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 87412678), rebatendo as preliminares com base nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. No que tange à prescrição, argumentou que o termo inicial deve observar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, isto é, a data em que o titular tomou plena e comprovada ciência dos desfalques, o que teria ocorrido apenas recentemente com a obtenção dos extratos analíticos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de maisimportante a ser relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares suscitadas. 1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência deste Juízo Cível Estadual,…
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