Processo 5013791-40.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013791-40.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013791-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. B. P. REPRESENTANTE: DANIEL REZENDE PEREIRA, MARINA GARCIA BOURGUIGNON REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANDRESSA CAMPOREZ MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, MARIA ANGELA MARTINS PEIXOTO - ES31947 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por erro médico ajuizada por Daniel Rezende Pereira, Marina Garcia Bourguignon e M. C. B. P., menor impúbere, neste ato representada por seus genitores em face de Andressa Camporez Martins e Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Em inicial ao Id 40886100, narram as partes autores que a menor, ao apresentar diversos quadros de inflamação, constatou-se a necessidade de intervenção cirúrgica para tratamento efetivo, aduzindo a realização dos procedimentos no dia 28 de fevereiro de 2023. Alegam as partes que após a realizaram das cirurgias, a menor acordou agitada, apresentando muita dor e inquietação, afirmando que após dias, já em casa, a menor não conseguia comer, respirar direito e apresentava um mau hálito muito forte, procurando a médica assistente para tomar as devidas providências. Sucinta que após a realização de consulta, foi descoberto que havia um objeto preso na cavidade respiratória que fora retirado após muito esforço, alegando parecer aparentemente com uma gaze, da qual alegam ter sido, por erro médico, esquecida durante a realização do procedimento cirúrgico. Ressaltam que a autora apresentou quadro de choque e estresse pós traumático, realizando consulta com profissional de psicologia. Portanto, requerem a condenação das rés ao pagamento de valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Realizada a citação, as partes rés apresentaram contestação aos Ids 50723872 e 62875056. Em contestação apresentada pela ré Unimed Vitória, esta arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade por eventual erro seria exclusivamente dos profissionais médicos que realizaram o atendimento, não havendo falha direta na prestação de seus serviços como operadora. No mérito, defende que não houve erro médico, mas sim um "evento adverso" ou complicação inerente e previsível do procedimento cirúrgico, aduzindo que a obrigação médica é de meio e não de resultado, o que afastaria a sua responsabilização caso os protocolos tenham sido seguidos. Alega que os genitores optaram por continuar o atendimento com a mesma médica no pós-operatório, o que teria atrasado a resolução do quadro, tentando afastar o nexo de causalidade. Sustenta que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos e que, após a retirada do material, a condição da paciente melhorou significativamente, não havendo dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela moderação na fixação do quantum para evitar enriquecimento ilícito. Dessa forma, requer o acolhimento da preliminar, sendo superada, a improcedência de todos os pedidos autorais. Em contestação…

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