Processo 5013792-80.2025.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013792-80.2025.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013792-80.2025.8.21.0039/RS AUTOR : CAMILA VEIGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica da parte autora ( evento 13, PET1  e evento 13, PET2 ). 2)  Preenchidos os requisitos, RECEBO A INICIAL. 3)  Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos moldes do artigo 344 do CPC, tendo em vista o desinteresse da parte autora. 4) Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.  5)  Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá trazer aos autos todos os documentos relativos às partes, sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos que com ele pretendia a autora provar, conforme artigo 400 do CPC. 5.1  Desde já, havendo requerimento  e informados os dados necessários, DEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico, tendo em vista o contido no ATO Nº 010/2023-CGJ, que altera o artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ. 6)  Com a apresentação de contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 7)  Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências Legais.

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