Processo 5013794-50.2026.8.24.0033
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5013794-50.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCAS WOICIECHOVSKI DOMINGOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de NELSON BRITO DA SILVA , ocorrido em 29-4-2025 ( evento 1, CERTOBT5 ). I - Aceito a competência declinada no evento 6, DESPADEC1 . II - Quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que é ônus do espólio arcar com as custas processais relativas ao inventário e não dos herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. AGRAVO DA INVENTARIANTE/HERDEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A COBRIR AS CUSTAS PROCESSUAIS . JUIZ QUE POSTERGOU O RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO A FIM DE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Já se encontra assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é do espólio o ônus de arcar com as custas processuais relativas ao inventário, e não dos herdeiros . Assim, detendo o espólio bens suficientes para arcar com referida verba, deve sobre ele recair tal imputação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011130-80.2017.8.24.0000, de Rio do Oeste, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2017). APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE QUE, NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO DE BENS, CONSIDERA OS BENS DO ESPÓLIO , E NÃO DOS HERDEIROS. ÚNICO BEM PARTILHADO QUE POSSUI VALOR SIGNIFICATIVO . SENTENÇA MANTIDA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 98, §6º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011555-05.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). Portanto, tendo em conta que não há notícia sobre quais bens compõe o espólio, defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise. III - Nos termos do art. 617, inciso I, do CPC 1 , nomeio a companheira supérstite MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA como inventariante dos bens deixados por NELSON BRITO DA SILVA , servindo esta decisão como termo de inventariança , com o qual poderá obter, em nome da pessoa falecida, eventual documento de veículo em repartição pública, informação sobre depósito bancário ou de saldo de benefício previdenciário. IV - Realize-se consulta sobre a existência de saldos bancários da titularidade da pessoa falecida, via Sisbajud. Caso existam valores, adotem-se as providências necessárias para que sejam transferidos para a subconta judicial vinculada ao feito. V - Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, em 30 dias, informe sobre a existência de saldos de FGTS e/ou PIS/Pasep de titularidade do autor da herança (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX). Em caso positivo, transfira tais valores para a subconta judicial vinculada aos autos para partilha a quem de direito. VI - Intime-se a inventariante nomeada, por seus procuradores, para que, em 20 dias, apresente as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, bem como apresente os documentos e informações a seguir relacionados: Registra-se…
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