Processo 5013795-40.2025.8.21.0005
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013795-40.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE : GABRIELA ALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : ALINE ALVES DOS REIS (OAB RS132607) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES DOS REIS (OAB RS100482) EXEQUENTE : MAURO DOS REIS ADVOGADO(A) : ALINE ALVES DOS REIS (OAB RS132607) ADVOGADO(A) : MAURO DOS REIS (OAB RS084937) DESPACHO/DECISÃO 1. SISBAJUD : Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do sistema Sisbajud, tendo sido bloqueado parcialmente o valor indicado pelo exequente ( evento 35, SISBAJUD1 ) . Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 2. RENAJUD : Defiro a pesquisa de veículos, pelo Renajud. Em sendo encontrado(s) veículo(s), intime-se o credor para dizer quanto ao interesse na penhora. Se for(em) encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária e em havendo interesse na penhora dos direitos e ações, a parte credora deverá juntar a certidão atualizada do(s) bem(ns), a fim de possibilitar a identificação do credor fiduciário. 3. INFOJUD : Defiro a busca de informações fiscais da parte executada, pelo Infojud. A busca compreenderá tanto as declarações de imposto de renda, quanto declarações de operação imobiliária (DOI) e de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), referentes aos últimos três anos. 4. SNIPER : Havendo pedido, defiro a investigação patrimonial da parte executada, pela ferramenta SNIPER. 5. SERASAJUD : Caso requerido, defiro a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). 6. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO D E PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS : Defiro a expedição de mandado de penhora e arrolamento de bens, a ser cumprido no endereço do executado. 7. INDISPONIBILIDADE DE BENS : Havendo requerimento, defiro a comunicação de indisponibilidade de bens da parte devedora, pelo CNIB. 8. PENHORA DE IMÓVEL: Caso a parte credora pretenda a penhora de imóvel, deverá trazer aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s), vindo os autos conclusos para decisão. 9. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS : Havendo pedido, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, conforme disposto no art. 774, V, do CPC/2015, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça. A…
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