Processo 5013795-49.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5013795-49.2021.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A APELADO: CLEAN ENVIRONMENT BRASIL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança ajuizado por CLEAN ENVIRONMENT BRASIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. objetivando o reconhecimento do direito de incluir, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o crédito decorrente do Mandado de Segurança n. 0013518-36.2012.4.03.6105 e das demais ações pendentes de trânsito em julgado, somente no momento da homologação da compensação pela autoridade administrativa e apenas sobre o valor efetivamente compensado ou somente no momento que transmitidas as declarações de compensação (PER/DCOMP) por ela, tributando-se apenas o valor efetivamente compensado. A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o mérito do feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer que o fato gerador de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o crédito tributário reconhecido no mandado de segurança nº 0013518-36.2012.4.03.6105, bem como sobre os indébitos tributários compensáveis, decorrente de decisão judicial transitada em julgada, ocorre na data da homologação da compensação administrativa e sobre o valor compensado. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º da lei n. 12.016/2009). Vista ao MPF. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, servindo-se de ofício." Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: não há necessidade de que a receita já esteja financeiramente realizada para que, sobre ela, incidam os tributos, basta apenas que seja receita adquirida consubstanciada em um título que permita ao contribuinte realizar financeiramente tal receita; no presente caso, referido título é a decisão judicial transitada em julgado, que reconhece um crédito à parte autora; o trânsito em julgado da ação que declara o direito à compensação gera um título líquido e certo, sendo, portanto, o momento em que os valores se tornam receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL, ou seja, é quando é possível seu aproveitamento na compensação, conforme previsto na legislação; quando ocorre o trânsito em julgado da ação judicial que reconhece o direito à compensação, o sujeito passivo passa a ter a disponibilidade econômica dos valores passíveis de compensação, incorrendo na hipótese do artigo 43 do CTN c/c § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei n. 1.598/1977, e alínea “a” do § 1º do artigo 187 da Lei n. 6.404/1976; tal entendimento se aplica também ao PIS e à COFINS. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja denegada a segurança. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório.…
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