Processo 5013796-32.2024.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013796-32.2024.8.13.0183 AUTOR: REFUGIO DOS PINHEIROS CENTRO RECREATIVO LTDA CPF: 42.765.901/0001-14 RÉU/RÉ: JEAN CARLOS DOS SANTOS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: STEFANIE MICHELLE CORREA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: JESSICA CAROLINE LOPES DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: WESLEY MARLON NASCIMENTO LEANDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, almeja a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em razão de danos morais suportados em decorrência de atos ilícitos praticados pela parte ré. Narra a inicial que os requeridos, no dia 20/11/2024, no estabelecimento da requerente, teriam praticado condutas abusivas e desrespeitosas, causando graves prejuízos à imagem e reputação da empresa autora. Os requeridos, em contestação, preliminarmente, pugnaram pela extinção ou suspensão do feito em virtude da existência de ação criminal que tem o mesmo objeto da presente, assim como arguiram a ausência de interesse de agir da autora e a inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentaram não terem praticado nenhuma conduta ilícita, pontuando que, após questionarem falhas na prestação de serviços do Clube, foram tratados de forma inadequada, dando início a discussão, que culminou com o representante da demandante efetuando disparo de arma de fogo, colocando em risco a vida e integridade física dos presentes. Pontuaram, ainda, a ausência de provas dos danos morais alegadamente suportados pela requerente. Por fim, formularam pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos demandados em virtude de terem sido excluídos do Clube sem que lhes assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Inicialmente, pugnaram os réus pela extinção ou suspensão do feito em virtude do processo criminal de n.º 5013739-14.2024.8.13.0183, no que, contudo, não lhes assiste razão, uma vez que extinta a punibilidade dos requeridos pelo cumprimento de transação penal, sem que discutido, pois, o mérito, não produzindo, assim, quaisquer reflexos na presente ação. Do mesmo modo, arguiram, sem razão, os requeridos a ausência de interesse processual da autora, uma vez que o fato de terem sido ajuizadas outras ações pelos envolvidos, já que, em cada uma delas, se pretendeu a reparação pelos danos alegadamente suportados por seus respectivos autores, que não se confundem com a empresa requerida, enquanto ente dotado de personalidade jurídica própria. O mesmo se diga em relação a arguida ausência de pretensão resistida, já que claramente evidenciada a resistência dos réus à postulação da autora e demonstrada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para solucionar a controvérsia em questão. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. A respeito, cabe, em primeiro lugar, a verificação de…
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