Processo 5013796-59.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013796-59.2024.8.24.0075/SC APELANTE : ALBANI DAMASIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALBANI DAMASIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora ( evento 89, SENT1 , dos autos de origem), em cujo dispositivo constou: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , processo n. 5013796-59.2024.8.24.0075 , proposta por ALBANI DAMASIO contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO , em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, NCPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, AUTORIZO a liberação do valor depositado nestes atos em favor da parte ré, por meio de ALVARÁ JUDICIAL. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, ARQUIVE-SE , independentemente de novo despacho. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 95, APELAÇÃO1 , 1G). No mérito, alegou violação ao art. 429, II, do CPC e ao Tema 1061 do STJ, sustentando que desde a petição inicial impugnou a autenticidade de eventual contrato que fosse apresentado. Arguiu que, diante da inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar a validade do negócio jurídico, o que não ocorreu, pois a instituição financeira renunciou à produção de prova pericial. Argumentou haver contradição na sentença, já que o juízo reconheceu a inversão probatória em favor do consumidor, mas julgou improcedente a ação por ausência de prova da fraude, transferindo indevidamente o ônus ao autor. Defendeu a inexistência do contrato, por ausência de manifestação de vontade, e a necessidade de efetividade da proteção consumerista. Ao final, pediu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: art. 104 do CC; arts. 6º e 42 do CDC; art. 429 do CPC. O banco recorrido ofertou contrarrazões ( evento 102, CONTRAZ1 , 1G). A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou a competência para julgamento do presente recurso ( evento 7, DESPADEC1 , 2G). Vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. Admissibilidade O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132, inc. XVI (compete ao relator " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for…
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