Processo 5013796-91.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5013796-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO CUPERTINO VALADAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Decisão ID 102180628: DECISÃO Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos se enquadra no Tema n.º 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Conforme definido pelo STF, o referido Tema discute “se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas especiais que regem o transporte aéreo prevalecem sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior”. No caso em análise, a companhia aérea sustenta que o cancelamento/alteração/atraso do voo decorreu de condições meteorológicas severas, circunstância que, em tese, se amolda à hipótese de caso fortuito ou força maior mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, há identidade entre a matéria versada nos autos e o objeto do Tema n.º 1.417, cuja repercussão geral encontra-se reconhecida e ainda aguarda julgamento definitivo. Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe-se a suspensão do presente processo, até o julgamento final do Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a observância da sistemática da repercussão geral. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até decisão definitiva do STF no Tema n.º 1.417, devendo as partes aguardar comunicação deste Juízo acerca do prosseguimento do feito. VITÓRIA-ES, 20 de julho de 2026.
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