Processo 5013797-51.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013797-51.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013797-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434, FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão que, nos autos da Ação com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental e/ou tutela de evidência ajuizada por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência para aceitar a apólice de seguro-garantia ofertada como caução antecipada do débito fiscal, determinando que o ente público se abstenha de utilizá-lo como óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como obste o protesto do título e a inscrição do nome da autora no CADIN, SERASA ou cadastros congêneres. O Estado/Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) a mera apresentação de seguro-garantia em sede de ação cautelar não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses de suspensão estão taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional; 2º) a ausência de suspensão da exigibilidade do crédito autoriza a manutenção dos atos legítimos de cobrança, não impedindo a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes ou o respectivo protesto extrajudicial; 3º) o protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui mecanismo extrajudicial legítimo e constitucional de recuperação de créditos, expressamente respaldado pela legislação e pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores; 4º) a apólice de seguro-garantia apresentada padece de deficiência substancial por descumprir o artigo 10, inciso VII, da Portaria PGE n.º 145/2014, diante da ausência de cláusula obrigando a seguradora a efetuar o depósito judicial do valor garantido independentemente do trânsito em julgado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, (1) com a suspensão integral da decisão que aceitou a apólice de seguro-garantia ou, subsidiariamente, (2) com o deferimento parcial do efeito suspensivo para, ao menos, afastar a parte da decisão que o impedia de promover o protesto da CDA nº 3587/2026, inscrever o nome da autora em CADIN, SERASA ou congêneres e utilizar os demais instrumentos legalmente previstos para cobrança do crédito tributário. É o relatório. A Agravada ajuizou a ação originária com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental e/ou tutela de evidência contra o Estado do Espírito Santo para antecipar garantia de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 3587/2026, oriundo do AIIM nº 5.011.402-2 e do Processo Administrativo nº 69858004. O crédito decorre de multa por suposta falta de escrituração de documentos fiscais no período de fevereiro de 2011 a junho de 2014. A Agravada apresentou a Apólice de Seguro-Garantia nº 1007507162941, emitida pela JNS Seguradora S.A., no valor de R$ 9.534.267,13, com o objetivo de impedir que o débito obstasse a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como evitar protesto da CDA e inscrição em CADIN, SERASA ou congêneres antes do ajuizamento da execução fiscal. A decisão agravada deferiu a tutela,…

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