Processo 5013799-81.2023.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013799-81.2023.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013799-81.2023.8.24.0064/SC AUTOR : PAULO SEBASTIAO FRANCENER ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) AUTOR : OLEGARIO VALDEMIRO FRANCENER ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) RÉU : LIDIANA REGINA SCHMITZ ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RAULINO (OAB SC027144) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de ação indenizatória tramitando pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual, sobrevindo audiência de instrução e julgamento (Evento 97), operou-se a ausência injustificada da parte ré, bem como o não comparecimento das duas testemunhas arroladas por ela, Tatiana Cordeiro da Silva e Renata Santos, apesar de intimadas pelo juízo. Na decisão proferida no Evento 100, decretou-se a revelia da demandada e, previamente à designação de nova solenidade, oportunizou-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que as referidas testemunhas se enquadravam na hipótese do art. 455, § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. Sobrevieram, então, duas manifestações antagônicas. A parte autora (Evento 106) requer a revogação dos itens II e III da decisão retro e a imediata remessa dos autos à conclusão para sentença, sustentando, em síntese, que a decretação da revelia e a inércia da parte ré em comprovar tempestivamente a condição funcional de suas testemunhas, bem assim as prévias tentativas de trazê-las ao ato, teriam operado a preclusão da produção da prova oral, agregando, ainda, consulta ao Portal da Transparência do Município de São Pedro de Alcântara/SC a demonstrar, segundo alega, que nenhuma das testemunhas ostenta vínculo estatutário ou celetista com aquele ente municipal. Por seu turno, a parte ré (Evento 107) apresentou comprovação documental restrita à testemunha Tatiana Cordeiro da Silva, evidenciando que se trata de Vereadora em pleno exercício de mandato eletivo no Município de São Pedro de Alcântara/SC, reeleita para o quadriênio 2025/2028 pelo MDB e ex-Presidente da Câmara (2021), requerendo, por conseguinte, o reconhecimento formal de sua condição de agente política e a expedição de requisição à respectiva Câmara Municipal, na forma do art. 455, § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia reclama o enfrentamento sequencial de duas questões: (i) a extensão dos efeitos da revelia sobre a marcha probatória do feito e a alegada preclusão da prova oral requerida pela ré; e (ii) o cabimento, ou não, da requisição judicial das testemunhas Tatiana Cordeiro da Silva e Renata Santos, à luz do art. 455, § 4º, inc. III, do estatuto processual. Inicio pelo primeiro ponto. Consoante dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". O efeito material da revelia, a presunção iuris tantum de veracidade das alegações fáticas do autor, todavia, não se confunde com a suposta extinção automática da atividade instrutória em curso, tampouco autoriza concluir, sem mais, pela preclusão de provas anteriormente deferidas por ato jurisdicional. Vale dizer: a revelia opera pro reo no plano da presunção fática, mas a produção da prova oral já admitida, e que fora deferida em momento anterior à ausência ora reconhecida, permanece sob a disciplina do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), competindo ao juiz aferir, em concreto, a…

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