Processo 5013799-81.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013799-81.2024.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP93111-A APELADO: JOAO PAULO SIMOES SALLES, JOAO ROBERTO SIMOES SALLES, PATRICIA HELENA SIMOES SALLES, REGINA CASSIA SIMOES SALLES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em procedimento comum, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da falecida Nilce Apparecida Simões à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de moléstia grave, bem como para reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal até a data do óbito (01/07/2024), com atualização pela taxa SELIC após o trânsito em julgado. Condenou, ainda, a União ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza personalíssima, não podendo ser pleiteada por herdeiros. No mérito, defende a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da isenção. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO A apelação não merece provimento. De início, cumpre destacar que a controvérsia deve ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que a falecida, ainda em vida, formulou requerimento administrativo de reconhecimento da isenção do imposto de renda em 03/06/2024 (Doc. ID Num. 362055435 – pág. 1), o qual não chegou a ser apreciado em razão de seu óbito, ocorrido em 01/07/2024 (certidão de óbito – Doc. ID Num. 362055432 – pág. 1). Tal circunstância evidencia que o direito já vinha sendo exercido pela própria contribuinte, não se tratando de pretensão originária dos herdeiros, mas de prosseguimento de situação jurídica previamente instaurada, com repercussões patrimoniais transmissíveis. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União. Com efeito, embora a isenção do imposto de renda por moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, possua natureza personalíssima, tal característica não impede a transmissibilidade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes aos sucessores. No caso, os autores não postulam a concessão de isenção em nome próprio, mas o reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio da falecida, consistente na inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza patrimonial, transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, não havendo falar em pleito de direito alheio em nome próprio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido pelo de cujus, não se tratando de transmissão do direito personalíssimo à isenção, mas de seus efeitos econômicos. Colho julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE…
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