Processo 5013800-75.2023.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013800-75.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON LIMA RIBEIRO PERITO: CLODOALDO FREGADOLLI CALADO REQUERIDO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA = D E S P A C H O / O F Í C I O = 01) Pela decisão ID 68231914, foram deferidas as provas requeridas pelas partes, dentre elas a prova pericial, tendo sido nomeado expert para realização do encargo e determinada sua intimação para dizer se aceitava o múnus, e, em caso positivo, apresentasse currículo e contatos profissionais, apresentasse proposta de honorários e sugerisse o valor de seus honorários em relação a quota-parte que deveria ser paga pelo Estado. 02) Contudo, intimado, o perito, no ID 99844646, além de aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, designou desde já data, hora e local para realização da perícia médica, sem cumprir as demais determinações contidas na decisão ID 68231914, tampouco ter havido o depósito/reserva orçamentária dos honorários periciais. 03) Assim sendo, SUSPENDO a realização da perícia, designada para o próximo dia 24/07/2026, ante a pendência de diligências a serem promovidas pelo juízo, as partes e o expert antes da realização. INTIMEM-SE com URGÊNCIA as partes e o perito nomeado, pela forma usual, para conhecimento. 04) Outrossim, considerando a aceitação do múnus pelo perito nomeado (vide ID 99844646), a especialidade necessária para realização da perícia, sua complexidade, os quesitos apresentados pelas partes, o lugar e o tempo exigidos, as peculiaridades regionais e a proposta apresentada pelo expert no ID 40638969, na forma do art. 95, § 3º, inc. II do CPC e amparado no Ato Normativo Conjunto nº8/2021 e na Resolução CNJ nº232/2016 e sua tabela anexa, ARBITRO a quota-parte da parte autora em relação aos honorários periciais (50%), no valor de R$1.562,55 (hum mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser reajustado a partir de 2021, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, até a data do empenho/reserva orçamentária (vide art. 1º, §§ 1º e 3º e art. 8º e c/c o anexo “tabela de valores de honorários médicos periciais”, todos da Resolução TJ/ES nº06/2012, atualizada pelo Ato TJ/ES nº258/2021). 05) Registro que foi utilizado o item ‘alta complexidade’ da tabela anexa a Resolução TJ/ES nº06/2012 (atualizada pelo Ato TJ/ES nº258/2021), para embasar o arbitramento dos honorários periciais. 06) INTIME-SE o expert, pela forma usual, para, prazo de 05 (cinco) dias, (i) tomar conhecimento deste despacho e do valor ora arbitrado referente a quota-parte da parte autora dos honorários periciais e (ii) apresentar as informações/documentos exigidos nos art. 465, § 2º, incs. II e III e nas alíneas dos incs. IV e VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº8/2021, para viabilizar a reserva orçamentária e pagamento de seus honorários, quais sejam: - Currículo, com comprovação de especialização; - Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; - Endereço, telefone, e-mail e dados bancários do(a) prestador(a) do serviço; - Cópia da cédula de identidade; - Cópia do CPF, caso sua numeração não conste da cédula de identidade; - Carteira de trabalho ou outro documento…
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