Processo 5013802-45.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5013802-45.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE : ALGARVE COFFEE CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340) ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A) ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. COISA JULGADA. CLÁUSULA CONTRATUAL 7.5. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALGARVE COFFEE CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para ajustar a data inicial de incidência da taxa SELIC para 09/12/2021, mantendo o entendimento de que: (i) os juros moratórios nas condenações não tributárias da Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (ii) não se aplica, na liquidação, a cláusula 7.5 da Carta de Adesão para fins de abatimento de valores relativos a vendas de café físico e delivery orders. 2. A embargante sustenta omissões relativas à alegada violação da coisa julgada, à distinção entre juros compensatórios e moratórios e à possibilidade de cumulação entre tais encargos, bem como ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação de critérios de atualização monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos parâmetros de incidência de juros e correção monetária na liquidação de sentença, bem como quanto à interpretação do título executivo judicial e da cláusula contratual invocada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 1.170, que determinam a observância do regime legal de juros nas condenações não tributárias da Fazenda Pública, ainda que haja previsão diversa no título judicial. 6. Também foi reconhecida a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF nas ADIs 7047 e 7064. 7. Não há omissão quanto à distinção entre juros compensatórios e moratórios, pois o acórdão adotou o regime jurídico superveniente aplicável às condenações…
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