Processo 5013803-05.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013803-05.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013803-05.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS L ADVOGADO(A) : ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) ADVOGADO(A) : GIULIA ROSSELLI SILVEIRA (OAB RS132783) ADVOGADO(A) : LÚCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS L contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5003277-28.2022.4.04.7110, reconheceu fraude à execução e declarou a ineficácia da cessão de cotas de consórcio realizada em favor da empresa Martyr Empreendimentos e Participações Ltda ( evento 78, DESPADEC1 ). A agravante argui a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ocorrência de decisão-surpresa, uma vez que não lhe foi oportunizada a demonstração de reserva patrimonial suficiente para garantir o débito, conforme faculta o art. 185, parágrafo único, do CTN. Sustenta a ausência de prova atual de insolvência, alegando que o resultado negativo de pesquisa SISBAJUD ocorrida há quase quatro anos não supre o requisito legal para a configuração da fraude, além de destacar que a cessão ocorreu meses antes de qualquer averbação ou constrição judicial sobre os referidos bens. Requer a concessão de efeito suspensivo.  Decido.   Nos termos do   art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. Uma vez demonstrado que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa, opera-se a presunção  jure et de jure  de fraude, não sendo necessária prova exaustiva da insolvência por parte do Juízo ou do exequente. O ônus de elidir tal presunção, por meio das vias recursais ou de defesa adequadas, recai exclusivamente sobre o executado ou o terceiro adquirente (art. 185, parágrafo único, do CTN), tão logo venha aos autos, o que afasta a alegação de violação ao contraditório, uma vez que em nenhum momento, inclusive neste recurso, esteve a executada impedida de demonstrar " [a] existência de patrimônio remanescente suficiente ao adimplemento integral da dívida, fato elisivo da presunção expressamente previsto no parágrafo único do art. 185 do CTN ", tal como reivindica na petição do agravo. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESERVA DE BENS E NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ. [...] 8. Como o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único do art. 185 do CTN), ou mesmo da hipótese aventada pelo agravante de que a notificação da inscrição em Dívida Ativa possa ter ocorrido após a celebração do negócio jurídico. 9. Tais circunstâncias, contudo, não ficaram definidas no acórdão recorrido, razão pela qual sua investigação é vedada no âmbito do Recurso Especial (Súmula…

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