Processo 5013803-51.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013803-51.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ARIAN MENDES ANTUNES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por ARIAN MENDES ANTUNES DE CAMPOS contra UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL, na qual objetiva: 1. O recebimento e deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos detalhados no item III desta peça, para: - Suspender a exigibilidade da dívida educacional objeto do contrato de FIES firmado em 2015; - Determinar a imediata retirada do nome da Parte Autora dos cadastros de inadimplência (Serasa, SPC, CADIN, protesto etc.); - Proibir qualquer nova inscrição indevida ou cobrança abusiva durante a tramitação do feito, sob pena de multa. [...] 3. Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar o direito da Parte Autora à adesão ao programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no art. 5º, §1º, da Lei nº 14.375/2022, com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida; b) Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal de aplicação do desconto de até 99%, seja reconhecido o direito da Parte Autora à adesão ao programa Desenrola FIES com aplicação do desconto de 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, com a consequente readequação do débito e formalização da renegociação pelas rés; c) Condenar os Réus, de forma solidária, à prática da obrigação de fazer consistente na formalização da renegociação nos moldes legais, com emissão de novo termo contratual, boleto ou instrumento equivalente que reflita os percentuais de abatimento cabíveis; d) Reconhecer a inexigibilidade de cobrança do valor integral da dívida, tal como atualmente apurado, ante a incidência do novo regime legal; e) Confirmar, em sentença, os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do §1º do art. 300 do CPC. f) A restituição dos valores mencionados no item anterior na forma simples ou, caso demonstrada má-fé ou cobrança indevida consciente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; g) O reconhecimento expresso de que eventual adesão da Parte Autora a programa administrativo de renegociação do FIES, seja no curso desta demanda, seja por força de Medida Provisória, lei ou resolução superveniente, não implicará perda superveniente do objeto, novação, transação ou renúncia tácita aos direitos discutidos nesta ação, especialmente quanto: 1. à revisão da legalidade das cláusulas contratuais; 2. à restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros e encargos; 3. ao reconhecimento judicial das ilegalidades praticadas pelos Réus; h) O regular prosseguimento do feito, mesmo na hipótese de adesão administrativa à renegociação, para apreciação e julgamento dos pedidos remanescentes de natureza revisional, declaratória e condenatória; 4. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta, requer-se: a) A revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da Parte Autora; b) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa…
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