Processo 5013805-72.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5013805-72.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ALCIDES LIMAS ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO(A) : PIERRE VIEIRA ROUSSENQ (OAB SC030819) ADVOGADO(A) : SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta AI nº. 5013805-72.2026.4.04.0000 e AI nº. 5014852-81.2026.4.04.0000 Cuida-se de agravos de instrumentos manejado por ambas as partes contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Federal de Laguna/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5000076-11.2016.4.04.7216, autorizou a restituição do débito acumulado mediante a consignação direta no benefício previdenciário do segurado, limitando os descontos a 10% do valor mensalmente recebido. Nos autos do AI nº. 5013805-72.2026.4.04.0000 , o INSS alega, em síntese, que a fixação da consignação em patamar tão reduzido (10%), diante do elevado valor total a ser restituído, compromete a efetividade da execução e a solução integral do mérito em prazo razoável, violando o art. 4º do CPC. Assevera que a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa a tese da obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, admitindo a consignação em até 30% do benefício. Sustenta que a decisão recorrida ignora a ordem de preferência de penhora (dinheiro) prevista no art. 835 do CPC e o disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, que permite descontos de até 30% para pagamento de valores indevidos. Refere que as normas regulamentares internas (Resolução INSS nº. 199/2012) estabelece que o percentual de desconto deve variar entre 20% e 30%, dependendo da renda e idade do beneficiário, sendo que a manutenção de apenas 10% afronta os parâmetros legais e infralegais. Por sua vez, nos autos do AI nº. 5014852-81.2026.4.04.0000 , o segurado defende a impenhorabilidade absoluta do seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, dada sua natureza estritamente alimentar e a finalidade de manutenção básica do segurado e de sua família. Argumenta que o desconto, mesmo em percentual reduzido, lhe priva de recursos indispensáveis para custear despesas fixas de moradia e sobrevivência, ferindo o princípio do mínimo existencial. Ambas as partes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Reproduzo a decisão agravada ( 229.1 ): Trata-se de cumprimento de sentença em que busca o ressarcimento do dano causado à Autarquia Previdenciária em decorrência do recebimento indevido de benefício. No evento 227, PET1 , o exequente requereu autorização para a consignação de desconto mensal de 30% do benefício do executado, até o adimplemento total da dívida, com esteio nos arts. 114 e 115, II, da Lei n. 8.213/91. Decido. As fontes de renda previstas no art. 833 do CPC são impenhoráveis em execução judicial por disposição legal, não podendo ser determinada sua constrição pelo juízo do processo de execução. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, in verbis : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/15. PENHORA DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do NCPC (art. 649, IV, do CPC/73), são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.