Processo 5013810-09.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013810-09.2026.8.21.0026/RS AUTOR : LUIZ CARLOS VEIGA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE GOIS DOS SANTOS FILHO (OAB AL011249) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ GASSEN (OAB RS122106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Luiz Carlos Veiga em face de Banco Master S.A. (em liquidação extrajudicial). O autor alega, em sua petição inicial, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que identificou em seu benefício previdenciário a existência de reserva de margem e descontos mensais decorrentes de um contrato de cartão de benefício consignado com reserva de cartão consignado (RCC) de nº 2201116748 , incluído em 19/09/2022. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, não solicitou o cartão de crédito, não recebeu o dispositivo físico e tampouco efetuou compras ou saques na modalidade rotativa. Informa que foram realizados 36 descontos mensais em seu benefício entre dezembro de 2022 e dezembro de 2025, os quais totalizam o valor atualizado de R$ 4.916,96 ( evento 1, CALC8 ). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em folha e o cancelamento da reserva de margem consignável junto ao INSS, sob pena de multa diária. Postulou, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após determinação de emenda à inicial para complementação de dados qualificatórios e comprovação da situação financeira, a parte autora manifestou-se no evento 15. Na oportunidade, esclareceu que os descontos mensais sob a rubrica "268 CONSIGNACAO - CARTAO" deixaram de ser lançados em seu benefício a partir da competência de janeiro de 2026, restando ativa apenas a reserva de margem correspondente ao limite do cartão (R$ 150,76), conforme histórico de empréstimos atualizado ( evento 1, COMP6 ). Argumentou pela subsistência do interesse de agir e reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a liberação imediata de sua margem consignável. Vieram os autos conclusos para decisão. Vejamos. 1. Do recebimento da petição inicial e das emendas Os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos pela parte autora. As manifestações e documentos apresentados no evento 7 e no evento 15 sanaram integralmente as pendências de qualificação e instrução documental apontadas pela secretaria judicial. Desse modo, recebo a petição inicial e as respectivas emendas para que produzam os seus regulares efeitos jurídicos e processuais. 2. Da assistência judiciária gratuita O autor postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A análise dos extratos de pagamento emitidos pela autarquia previdenciária ( evento 1, EXTR7 ) demonstra que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal bruta de R$ 3.015,29. Trata-se de montante que se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência econômica adotados por este Juízo para a concessão da benesse legal, considerando que os rendimentos líquidos do autor são substancialmente…
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