Processo 5013810-94.2026.4.04.0000
TRF4 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (4)
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5013810-94.2026.4.04.0000/SC REQUERENTE : GILBERTO DO COUTO SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB RS126077) REQUERENTE : MARCOS ANTONIO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB RS126077) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : GILDA DO COUTO SANTOS (Curador) ADVOGADO(A) : SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB RS126077) REQUERENTE : VANIA SORGATTO COLLACO ADVOGADO(A) : SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB RS126077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando a revogação de liminar concedida no evento 80, DESPADEC1 ( evento 143, SENT1 ). Os apelantes sustentam, preliminarmente, a legitimidade dos autores Gilberto e Vânia por deterem procuração do mutuário Marco Antônio. No mérito, alegam que o procedimento expropriatório do imóvel padece de diversos vícios, entre eles a falta de notificação do devedor e a ausência de informação no edital de leilão acerca da existência da presente ação. Defendem que o direito de preferência foi exercido tempestivamente. Alegam que os vícios redibitórios são ponto incontroverso na ação. Por fim, sustentam que lhes foi negada a adequada prestação jurisdicional e que diversas medidas liminares pedidas no curso do processo deixaram de ser analisadas. Solicitam tutela antecipada para suspender a eficácia da sentença, restabelecendo-se os efeitos da liminar revogada e determinando-se a suspensão de quaisquer atos expropriatórios/de transferência da propriedade ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. 1. Requisitos da tutela recursal Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra qualquer das sentenças listadas no art. 1.012, § 1º do do CPC são: a) probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e b) a relevância da fundamentação conjugada com o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1012, § 4º do CPC. Na primeira hipótese a probabilidade deve ser tão consistente que o relator já consegue antever o provimento da apelação, como, por exemplo, quando se afronta tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou texto expresso de lei. Em razão disso, não há necessidade de comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, se o recorrente comprova a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação não há necessidade de se averiguar a probabilidade do provimento da apelação para a atribuição do efeito suspensivo e/ou concessão da tutela, basta avaliar se a fundamentação é relevante, de forma a justificar a preservação do resultado útil do processo. 2. Probabilidade do direito Na sentença assim consta: Da Intempestividade do Direito de Preferência e a Higidez da Arrematação A análise detida da cronologia processual revela que o procedimento expropriatório seguiu os ditames legais, não subsistindo fundamentos para a manutenção da suspensão anteriormente deferida. A Caixa Econômica Federal (CEF) comprovou, no Evento 125, que o imóvel objeto da lide foi efetivamente arrematado em segundo leilão na data de 25/11/2025 , pelo valor de R$ 193.400,00, por Bruno Vieira Moreira . Nesse contexto, verifica-se que a decisão proferida no Evento 80 , que determinou a suspensão dos efeitos da expropriação, foi assinada apenas em 26/11/2025, ou seja, após a…
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