Processo 5013811-13.2024.8.08.0030
TJES • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013811-13.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 EMBARGADO: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Terceiro em face de BLENDCOFFEE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0015197-81.2015.8.08.0030, objetivando a desconstituição de averbação premonitória incidente sobre o imóvel rural registrado sob a matrícula nº 11.411 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES. Em sua petição inicial (ID 52949005), a parte embargante alega: a) que é legítima proprietária e possuidora do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 11.411 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES; b) que adquiriu o referido imóvel de boa-fé em 15 de outubro de 2015, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado por seu genitor, Sr. Paulo Palma, com o executado Saulo Gouveia Barros; c) que a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução (que se deu em 21 de outubro de 2015) e muito antes da averbação premonitória (ocorrida em 16 de novembro de 2015); d) que, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro; e) que a má-fé do adquirente não se presume e que o executado possui outros bens aptos a garantir a execução, razão pela qual requer o cancelamento definitivo da averbação premonitória. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 52949007 a 52949047). A decisão de ID 64552370 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, tendo esta procedido ao recolhimento das custas iniciais no ID 65735133. A liminar foi parcialmente deferida no ID 72623384 tão somente para determinar a suspensão da continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel em questão, mantendo-se a averbação premonitória na matrícula do bem. Citada, a parte embargada apresentou contestação (ID 75629276) alegando: a) que a aquisição do imóvel pela embargante configura nítida fraude à execução, visando frustrar o recebimento de crédito legítimo; b) que a transferência formal do domínio por meio de escritura pública ocorreu apenas em 15 de setembro de 2017, data muito posterior à averbação premonitória constante da matrícula do imóvel desde 16 de novembro de 2015; c) que a embargante não agiu de boa-fé, haja vista constar expressamente na escritura pública de compra e venda lavrada em 2017 a sua declaração de pleno conhecimento das execuções em trâmite; d) que o contrato particular de compromisso de compra e venda de 2015 é nulo por vício de forma, visto que não observa a exigência de escritura pública do art. 108 do Código Civil para imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos, além de carecer de assinaturas de testemunhas e reconhecimento de firmas; e) que há evidente conluio familiar (visto que o vendedor Saulo é tio…
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