Processo 5013812-08.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013812-08.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5013812-08.2025.8.24.0033/SC APELANTE : PABLO VIEIRA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE COSTA CANDIDO (OAB SC025411) DESPACHO/DECISÃO Pablo Vieira Correa  ajuizou, perante a Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 25/3/2023, sofreu acidente quando trabalhava e teve o dedo prensado, resultando  em lesões (traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão - CID 10 S 66) e sequelas definitivas. Relatou que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 719.883.859-7) até 4/1/2025. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 11, PROC2 ). Acostou documentos ( evento 1, DECL2  a  evento 1, ATESTMED13 ). O Juízo de Itajaí, considerando que o domicílio do autor, o acidente de trabalho relatado e a agência da autarquia que negou o benefício administrativamente estão situados em Itapema, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Itapema ( evento 13, DESPADEC1 ). Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais ( evento 24, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros  para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 33, CONTES/IMPUG1 ). Juntou documentos ( evento 33, ANEXO2  e ANEXO3 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 45, LAUDO1 ), a autarquia apontou que o laudo concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a patologia ( evento 56, CONTES/IMPUG1 ), enquanto o autor postulou o reconhecimento da validade e suficiência do laudo pericial e a procedência da demanda, com a concessão do auxílio-acidente ( evento 61, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Casar Augusto Vivan, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 63, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença, ao fundamento de que a sentença incorre em vício insanável, ao promover o reconhecimento tardio de incompetência de natureza eminentemente territorial, em violação ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil. Defende que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende a concessão do auxílio-acidente, sob alegação de que a sentença está fundamentada em premissa jurídica equivocada, porque trata o benefício pleiteado como se fosse necessariamente vinculado com acidente de trabalho. Alega que a legislação previdenciária não restringe a concessão do auxílio-acidente aos casos de acidente de trabalho. Argumenta que o laudo pericial é categórico ao concluir pela redução permanente da capacidade laborativa ( evento 71, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 72 e evento 77). Vieram-me os autos…

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