Processo 5013813-05.2025.4.04.7204
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5013813-05.2025.4.04.7204/SC PARTE AUTORA : MARLETE LENTZ BAUER CARDOSO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THAÍS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/88, sendo regulamentado pela Lei nº 12.016/09. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano. Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial. Examinando os autos, verifico que a impetrante formulou pedido administrativo de atualização de seus vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para incluir período de labor rural em regime de economia familiar ( evento 1, PROCADM7, fls. 3-6 ). A autarquia indeferiu o pleito com a seguinte fundamentação ( evento 1, PROCADM7, fl. 94 ): Razão, porém, não assiste ao INSS. De fato, o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "O segurado poderá solicitar, a qualquer momento , a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS" (grifei). A decisão administrativa afronta tal previsão legal, carecendo de motivação válida. Impõe-se, assim, a reabertura do processo administrativo da impetrante, para que a autoridade coatora analise a documentação apresentada e profira nova decisão, devidamente fundamentada. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura de requerimento administrativo, a fim de analisar e decidir sobre o pedido de reconhecimento e averbação de períodos laborados como segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu a análise do pedido de averbação de tempo rural sem apreciação de mérito; (ii) o direito do segurado à averbação de períodos contributivos independentemente de requerimento de benefício. [...] 5. A autoridade administrativa indeferiu o requerimento de averbação de tempo de atividade rural sem qualquer apreciação de mérito, sob o argumento de que a inclusão do período rural não era possível no serviço Atualizar Vínculos e Remunerações, o que caracteriza prestação…
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