Processo 5013814-07.2026.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013814-07.2026.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013814-07.2026.8.21.0039/RS AUTOR : EDUARDA DE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade. Trata-se de ação indenizatória cumulada com indenização por danos morais, em que a autora postula, em antecipação de tutela, que a requerida proceda na exclusão do seu nome dos órgãos restritivos. Aduz, em síntese, que ao se cadastrar em um banco de dados disponibilizado pelo réu, descobriu que "da empresa (AVON COSMETICOS LTDA.) mantém registro de CONTAS ATRASADAS (PRESCRITAS, em realidade), em uma página da SERASA chamada, jocosamente, de SERASA LIMPA NOME (como se fosse natural e lícito chamar um consumidor com problemas de crédito de uma pessoa com o NOME SUJO...)", conforme referido à inicial. A concessão da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme estabelecido no art. 300, caput e § 2º do CPC. De efeito, não vislumbro, no bojo do caderno processual, a presença de acervo probatório suficiente a comprovar a probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela provisória pretendida. No caso dos autos, não há comprovação de que os dados indicados encontram-se liberados para visualização a terceiros ou somente ao autor, que efetuou o cadastramento no site da empresa SERASA.  O feito demanda prova acerca dos débitos estarem prescritos ou até mesmo referente a  ilegalidade do histórico de dados negativos do consumidor. Outrossim, aparentemente, não se tratam de informações restritivas e negativas em nome do autor, mas de mera instrução aos fornecedores de produtos, serviços ou instituições financeiras. O fato de registar eventual pontuação em seu histórico não indica necessariamente dados restritivos em seu nome. Assim, mostra-se prudente oportunizar o contraditório à parte requerida.  Ademais a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito do feito.  Confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASO DOS AUTOS EM QUE SE ENCONTRAM AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPRETENDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE QUE SE AGUARDE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/04/2019) Ementa:  RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO  INDEVIDA  DO SEU NOME EM CADASTRO DO SISTEMA DE  INFORMAÇÕES  DE  CRÉDITO  (SCR/SISBACEN), O QUAL CONSTITUI UM BANCO DE DADOS DE CARÁTER RESTRITO PARA  USO  DO BACEN, DO BANCO E DO SEU CORRENTISTA, NÃO EQUIVALENTE AO CADASTRO RESTRITIVO DE  CRÉDITO , POIS VISA APENAS AFERIR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CORRENTISTA ATRAVÉS DAS  INFORMAÇÕES  POSITIVAS E NEGATIVAS. AUTOR QUITOU A PENDÊNCIA MOTIVADORA DA ANOTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE …

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