Processo 5013815-64.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5013815-64.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gold Service Vigilancia E Seguranca LtdaRéu:Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz DESPACHO/DECISÃO Verifico que a análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016). No caso concreto, dentre outros, o objetivo da parte autora é obter provimento de anulação de débito fiscal (letra c, p. 9 da inicial), situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000). Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se.
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