Processo 5013816-46.2023.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013816-46.2023.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013816-46.2023.4.04.7004/PR AUTOR : MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775) ADVOGADO(A) : LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB PR106962) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO saneamento e organização do processo Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA ,   pelo procedimento do Juizado Especial Cível, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ,   CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  e MUNICÍPIO DE UMUARAMA   em busca de provimento jurisdicional condenatório da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. Em atenção à determinação do  evento 35, DESPADEC1 , o MUNICÍPIO DE UMUARAMA foi citado e apresentou contestação ( evento 55, CONTES1 ). Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal .  No mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e requereu a exclusão do Município de Umuarama do polo passivo a produção de prova pericial ( evento 60, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminar: i legitimidade  passiva do MUNICÍPIO DE UMUARAMA Conforme fundamentação já expendida na decisão do  evento 35, DESPADEC1 , à qual cabe reportar, o MUNICÍPIO DE UMUARAMA deve integrar o polo passivo do feito como litisconsorte passivo necessário. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA e indefiro a exclusão do referido ente do polo passivo requerida pela parte autora. Prejudicial de mérito: decadência e prescrição Em se tratando de pretensão de natureza indenizatória (ressarcimento pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial), não incide prazo decadencial, mas apenas prazo prescricional, consoante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ).2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos  vícios  do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação condenatória sujeita-se a prazo de  prescrição . 3. A instância ordinária não estabeleceu um termo inicial para afluência do prazo prescricional, motivo pelo qual não há como reconhecê-la sem o revolvimento de matéria fática (Súmula nº 7/STJ).4. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à suficiência das provas constantes dos autos também encontra o óbice da Súmula nº7/STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1783556/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITOS NÃO EVIDENTES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ).2. O prazo para o consumidor…

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